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CANDIDATOS INIDÔNEOS
Assunto que tem sido objeto de muitas controvérsias na atualidade é a questão relacionada com candidatos que pretendendo concorrer aos cargos eletivos das eleições em curso, têm contra si ajuizadas ações e muitas vezes até mesmo condenações, o que, em tese, os tornariam inidôneos.
Acontece que o princípio constitucional da inocência, que é um ícone do Estado Democrático de Direito, e que estabelece, em linguagem bem simples, que ninguém pode ser considerado culpado sem que tenha sido definitivamente condenado, tem salvado a pele de muita gente.
Se por um lado o Congresso Nacional não toma a providência de legislar a respeito, instituindo restrições a candidatos inidôneos através da legislação ordinária, com instrumentos capazes de impedir que se elejam, e se o Judiciário, aqui com louvável acerto, prestigiando o princípio constitucional, não se sinta à vontade para impedir aquelas candidaturas, é justamente na ação deste mesmo Poder Judiciário que poderemos encontrar a solução para que isto ocorra.
Se para ser considerado definitivamente culpado o cidadão tem o direito de esgotar todos os meios de defesa até condenação da qual não caiba mais recurso, não é difícil ver que no próprio Poder Judiciário pode estar a solução, como afirmado acima.
Assim, bastaria que o Judiciário se mostrasse ágil no julgamento tanto das ações em primeira instância, como também os recursos que às vezes têm caráter meramente protelatório, ações e recursos estes, que envolvam candidatos eleitos ou não. Decidindo com agilidade até a última instância recursal, os inocentes ver-se-iam livres dos embaraços naturais dos processos, enquanto que os culpados não eleitos, já estariam impedidos de novas investidas na direção de cargos públicos eletivos, ao passo que aqueles que mesmo com processo, ou condenações em tramitação, lograram eleger-se, teriam suas respectivas carreiras interrompidas, com a imposição da conseqüente cassação de mandato.
Com a palavra o Poder Judiciário!
Escrito por salatiel às 20h45
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